Propriedade Intelectual e Startups

Quais medidas relacionadas à Propriedade Intelectual podem ser tomadas por Startups?

Inicialmente, ao analisarmos os aspectos jurídicos relevantes de uma startup, é muito comum nos depararmos primeiro com as questões relacionadas à organização societária e à captação de capital para a operação. Ocorre que, além das questões financeiras, os aspectos ligados à propriedade intelectual também devem ser analisados com uma atenção especial, haja vista que as Startups comumente oferecem soluções inovadoras e disruptivas, e, portanto, muitas vezes inéditas no mercado.

Isso posto, as Startups demandam uma proteção à propriedade intelectual que seja inteligente e eficaz, capaz de proteger não somente os produtos/serviços, mas também as pessoas envolvidas neste processo.

Além disso, a eficácia de medidas corretas de proteção à propriedade intelectual auxilia a captação de recursos e a injeção de capital, já que evidenciam para potenciais investidores (ou até mesmo compradores) que a Startup está organizada, bem como evidencia que a mesma possui relevantes ativos (como, por exemplo, a marca ou software devidamente registrados) com potencial de valorização.

O que é Propriedade Intelectual?

Em linhas gerais, a Propriedade Intelectual (regulada pela Lei 9.279/96) é uma garantia prevista no sistema legal que visa proteger juridicamente por um período predeterminado a criação em nome do seu inventor ou do titular do direito sobre esta invenção. Alguns exemplos de invenção são: descobertas científicas, produtos de consumo, desenhos, máquinas, tecnologias, marcas e softwares.

Como a Propriedade Intelectual engloba diversas áreas, comumente é dividida da seguinte forma:

  • Propriedade Industrial: Marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas;
  • Direito Autoral: engloba proteção da base de dados, trabalhos artísticos, tais como músicas, ilustrações, pinturas, poesias, livros, etc;
  • Proteção Sui Generis: cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional;
  • Programas de computadores e softwares.

Destaca-se que o desenvolvimento econômico é impulsionado através da Propriedade Intelectual, haja vista que a existência de um sistema sólido de proteção serve como combustível para a propulsão de novos investimentos, já que desempenha relevante papel para a criação de um ambiente de segurança jurídica.

Finalmente, soma-se a isso o fato de que um sistema robusto de Propriedade Intelectual contribui diretamente para o crescimento da inovação tecnológica, através da implementação de previsões que visem garantir equilíbrio entre direitos e obrigações.

Como o Direito pode proteger a inovação das Startups?

Para que seja possível afirmar qual medida jurídica deve ser tomada para que seja criado um ambiente jurídico seguro dentro de uma Startup, deve se analisar em qual meio a mesma está inserida. Por exemplo, se está diante de uma Fintech, de uma startup de biotecnologia (biotech) ou de uma startup ligada à contratação de pessoas/serviços?

O nicho deve ser atentamente analisado, uma vez que, além dos regramentos e das leis que impactam todos os meios, existem previsões legais específicas para cada área, que, caso não observadas, podem representar em algum momento um grande óbice para a atuação da Startup.

No entanto, é possível apontar para alguns pontos básicos e fundamentais que podem e devem ser aplicados a uma grande variedade de Startups. São eles: Proteção da marca através do registro junto ao INPI; Proteção de Criações Intelectuais na Internet; e Registro de softwares.

Registro de Marca

Marca é o sinal aplicado a um serviço ou produto cujo fim seja identifica-lo e distingui-lo, para que o público não seja levado à confusão. Esta representação gráfica pode se dar através de uma palavra, expressão, símbolo ou emblema.

No Brasil, os pedidos de Registro de Marcas são depositados junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), sendo que, após o deferimento do pedido, o titular terá garantido o direito de uso exclusivo no território nacional dentro do ramo de atividade econômica indicada no pedido.

Segundo o “Manual de Marcas” do INPI, as marcas podem ser registradas através das seguintes formas:

  • Nominativa: quando a marca é formada por palavras, neologismos e combinações de letras/ números;
  • Figurativa: apresenta em sua constituição desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa/figurativa de letra/algorismo;
  • Mista: combina palavra e imagem;
  • Tridimensional: pode ser considerada a forma de um produto, quando for possível distingui-lo de outros produtos semelhantes.

Ainda, existe a previsão da “Marca Coletiva”, cujo objetivo é identificar produtos ou serviços realizados através de membros de uma determinada entidade coletiva (como, por exemplo, sindicato, cooperativas, associação, etc.). Comumente a entidade estabelece condições específicas, bem como proibições para o uso, através de um regulamento de utilização.

Já a “Marca de Certificação” poderá ser utilizada apenas em conformidade com padrões definidos no processo, uma vez que indica que determinados produtos ou serviços são certificados pelo titular da marca no que diz respeito a sua origem, modo de fabricação, padrões de qualidade, dentre outras características.

Finalmente, a “Marca de Alto Renome” tem como objetivo proteger marcas que são amplamente conhecidas no mercado.

Por quais motivos devo levar minha marca a registro?

É possível separar três motivos principais que ilustram a afirmação de que o Registro de Marca deve ser uma prioridade de uma Startup.

Em primeiro lugar, destaca-se que o registro garante ao titular o direito de uso exclusivo no território nacional dentro do ramo de atividade econômica indicada no pedido. Este ponto é extremamente importante, pois mune o titular com um importante mecanismo contra a concorrência desleal. Em ambientes extremamente competitivos, que usualmente são os que a Startups estão inseridas, uma maior proteção contra a concorrência desleal representar relevante vantagem competitiva em relação a outros players, aumentando, inclusive, a credibilidade da empresa perante o mercado.

Em segundo lugar, a marca devidamente registrada é um dos ativos mais importante das empresas. Neste sentido, a marca preservada pela propriedade intelectual configura um diferencial competitivo fundamental, motivo pelo qual o registro é considerado parte do patrimônio da empresa quando da realização do seu valuation, por exemplo.

Finalmente, e ainda dentro campo financeiro, a marca registrada pode ser utilizada como uma fonte de criação de receitas, uma vez que existe a possibilidade de a mesma ser licenciada, mediante uma contrapartida financeira. O contrato de licença de uso de marca é o instrumento que regula esta relação, sendo que as principais disposições contidas no documento serão: prazo pelo qual a licença é concedida, condições para a renovação, valores/porcentagens referente ao pagamento de royalties, dentre outros.

Direitos autorais – Proteção de Criações Intelectuais

Para que se possa analisar as medidas de proteção de criações intelectuais no ambiente virtual, é necessário antes ter claro o que são direitos autorais.

Em linhas gerais, os direitos do autor são os que pertencem ao criador de uma obra intelectual, podendo dispor tal criação da maneira que melhor lhe prouver. Neste sentido, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) traz alguns conceitos que merecem menção, já que auxiliam a compreender a matéria:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

(…)

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;

(…)

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

(…)

XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

Avançando na LDA, o Titulo II, denominado “Das Obras Intelectuais”, onde estão as previsões acerca de quais obras são protegidas, traz no art. 7º a determinação de que textos literários, artísticos ou científicos, ilustrações, obras fotográficas, programas de computador, dentro outros, são obras intelectuais protegidas.

Ainda, já no art. 8º, constam itens que não são objeto de proteção como direitos autorais. São alguns exemplos: ideias, procedimentos, projetos ou conceitos matemáticos, formulários em branco para serem preenchidos com qualquer tipo de informação, etc.

Neste sentido, as garantias de proteção previstas na lei se estendem à internet, uma vez que o fato de obras estarem disponíveis no ambiente virtual não implica em afirmar que as mesmas podem ser utilizadas por terceiros de maneira irrestrita, sem que sejam observadas as regras de utilização ou reprodução (parcial ou integral) previstas na Lei.

Como proteger as criações intelectuais no ambiente virtual?

Considerando que as obras que estão sobre o guarda-chuva de proteção existente na LDA são protegidas através de direitos morais (não podem ser renunciados ou repassados a outra pessoa) e patrimoniais (podem ser objeto de cessão ou transferência), deve-se apontar para como se dá a proteção das criações que estão online.

Tendo em vista que “uso” e “exploração” são conceitos diferentes, e que a concessão de tais direitos nem sempre se dá de forma concomitante, o seguinte exemplo é válido para trazer os conceitos para o mundo prático: quando você escuta uma música através de um aplicativo de streaming, você tem, através de um contrato celebrado com a plataforma, o direito de usar a canção, ou seja, você pode ouvi-la, conforme as regras da plataforma. No entanto, isso não garante o direito de explorar a obra musical e compartilhá-la, por exemplo. Tal conduta é considerada ilegal, sendo passível de discussão tanto na esfera cível quanto na penal.

Dito isso, mesmo que a lei determine que a proteção do direito autoral seja natural ou automática, existem condutas concretas que o autor pode e deve tomar para conceder proteção à sua obra. O ponto de partida é a proteção da criação virtual junto à autoridade competente.

A Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (EDA), é o órgão competente para o registro de criações intelectuais. Segundo consta no site do EDA:

Se você é o criador de uma obra intelectual (obra literária, artística, científica ou qualquer outra espécie de criação intelectual, nos termos da lei nº 9.610/98) ou se você é titular de direitos autorais sobre uma obra intelectual, transferidos por contrato (cessão) ou herança, você pode solicitar o registro para garantir maior segurança jurídica e evitar ou facilitar a resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais futuros através da certificação pública de sua declaração de autoria ou titularidade sobre a obra intelectual.

O serviço possui como resultado o assentamento (registro) e a publicação das informações legais declaradas pelo autor/titular no requerimento de registro, conforme cópia da obra intelectual depositada. Além disso, é garantida a preservação da cópia da obra intelectual registrada, pelo prazo de duração dos direitos patrimoniais, para consulta e referência futura, ressalvadas as restrições de acesso às obras inéditas, em atenção aos direitos morais do autor.

Após adotar tais medidas, e findado o registro, através do parecer final do órgão, o criador terá em mãos um excelente meio de prova da titularidade da sua criação. Com isso, é possível notificar o transgressor e até mesmo mover uma ação contra o autor do plágio ou da reprodução indevida.

Ainda, caso seja de interesse do autor, é possível licenciar a sua criação, da mesma forma que é possível realizar a concessão ou cessão dos direitos patrimoniais. Segundo a lei, a cessão, seja ela parcial ou total, é presumidamente onerosa. Assim como deve constar no contrato de licença de uso de marca, o instrumento da cessão dos direitos do autor deverá prever o objeto e as condições para o exercício deste direito em relação ao tempo, lugar e preço (art. 50, § 2º, da Lei 9.610/98).

Finalmente, o autor pode optar por licenciar sua criação via Creative Commons.

Creative Commons é uma organização não governamental sem fins lucrativos, que, segundo a FGV foi idealizada com o objetivo de “expandir a quantidade de obras criativas disponíveis ao público, permitindo criar outras obras sobre elas, por meio de licenças jurídicas”.

Através da licença Creative Commons, o autor pode especificar através de quais maneiras sua criação poderá ser explorada.

Registro de Software

A proteção à propriedade intelectual dos programas de computador é prevista em especial na Lei 9.609/98. O art. 1º da denominada “Lei do Software” possui a seguinte redação:

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Ainda segundo a Lei, “o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País”.

Isso posto, tem-se que a proteção dos direitos do autor em relação ao software abrange todas as (ou parte das) expressões no programa de computador. Neste sentido, é fundamental se ater ao fato de que a Lei de Software oferece proteção que abrange apenas as expressões contidas no código utilizado, ao passo que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) confere proteção de procedimentos ou métodos, sendo por este motivo que a mesma é tida como uma proteção mais ampla.

No entanto, o próprio INPI aponta que a proteção dos direitos relativos ao software independe do seu registro. Então, por qual motivo deve-se levar o programa a registro?

Sem dúvidas, o principal motivo é o fato de que o registro garante maior segurança jurídica ao seu titular. Isso significa que, caso se discuta judicialmente a autoria de um programa, o detentor do registro poderá comprovar facilmente e objetivamente a sua titularidade. Além disso, em eventual venda da empresa, o registro poderá contribuir positivamente com o valuation a ser realizado.

Ainda, soma-se a isso o fato de que a proteção do software se estende a 176 países signatários da Convenção de Berna (1886), e não garante a proteção apenas no território nacional.

Se mostra prudente que o programa de computador esteja finalizado para que possa ser levado a registro, haja vista que desta forma estar-se-ia garantido uma proteção mais ampla do software. No entanto, não se pode ignorar que os códigos-fonte sofrem diversas alterações, cujos fins são, por exemplo, o conserto de possíveis bugs ou a implementação de novas funcionalidades.

Justamente por isso, não existem limitações para a quantidade de registros depositados que versem sobre o mesmo programa de computador no INPI.

Finalmente, cumpre apontar que o pedido de registro de software no INPI deverá conter três elementos essenciais:

  • Pagamento de taxa de depósito;
  • Declaração de veracidade e Procuração (quando for o caso);
  • Formulário eletrônico devidamente preenchido, dando conta do pedido de registro de programa de computador, disponibilizado exclusivamente através do sistema e-Software.

Preenchidos os requisitos, o órgão irá realizar a análise para que seja possível proferir decisão que concede o registro.

Conclusão

São diversas as etapas que devem ser vencidas por uma startup durante a sua operação. Dentre essas etapas, neste artigo buscou-se explorar alguns dos aspectos jurídicos que guardam relação com a propriedade intelectual que fazem parte do rol daqueles que contribuem diretamente para a saúde financeira da operação, uma vez que trazem segurança jurídica para a Startup ao mesmo tempo que podem representar uma oportunidade de monetizar a operação, seja através de cessões, licenciamentos ou até mesmo venda.

Fontes consultadas:

Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial

Lei 9.609/98 – Lei do Software

Lei 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais – LDA

Website da Biblioteca Nacional – Escritório de Direitos Autorais

Website da Fundação Getúlio Vargas – FGV

Website do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

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